



Disposições Gerais
TÍTULO III
Da Mesa da Câmara
CAPÍTULO I
Composição e Competência
SEÇÃO I
Disposições Gerais
Art. 43 – A Mesa será composta de um Presidente, do Vice-Presidente, do primeiro Secretário e do segundo Secretário, com o mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente.
§ 1º Tomam assento à Mesa, durante as reuniões, o Presidente, o Vice-Presidente e um Secretário, que não podem ausentar-se antes de convocado o substituto.
§ 2º O mandato da Mesa dura até constituir-se a nova, cuja eleição preside, salvo o disposto no artigo 9º.
Art. 44 – No caso de vaga em cargos da Mesa, por morte, renúncia ou perda de mandato, desde que ocorrida dentro de quinhentos e quarenta dias após a sua constituição, o preenchimento processa-se mediante eleição, na forma deste Regimento.
Parágrafo único – Se a vaga se verificar após decorridos quinhentos e quarenta dias, assumirá até o final do mandato da Mesa, o Vice-Presidente da Câmara Municipal.
Art. 45 – No caso de vacância de todos os cargos da Mesa, o Vereador mais idoso assume a Presidência até a nova eleição, que se realizará dentro dos trinta dias imediatos.
Art. 46 – Compete à Mesa da Câmara, além de outra atribuições:
I – dirigir os trabalhos legislativos e tomar as providências necessárias à sua regularidade;
II – promulgar as Emendas à Lei Orgânica;
III – dar conhecimento à Câmara, na última reunião da Sessão Legislativa Ordinária, do relatório de suas atividades;
IV – orientar os serviços administrativos da Câmara, interpretar o regulamento e decidir em grau de recurso as matérias relativas aos direitos e deveres dos servidores;
V – nomear, contratar, comissionar, conceder gratificações fixar seus percentuais, salvo quando expressos em lei ou Decretos Legislativos, conceder licença, pôr em disponibilidade, demitir e aposentar os servidores da Secretaria da Câmara, assinando o Presidente os respectivos atos;
VI – dispor sobre o regulamento geral da Secretaria da Câmara, sua organização, funcionamento e polícia, bem como suas alterações;
VII – apresentar Projeto de Resolução e Decreto Legislativo que vise:
a) – dispor sobre o Regimento Interno e suas alterações
b) – fixar a remuneração dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, em cada legislatura, para a subseqüente, observado o disposto nos artigos 150, II, 153, III e § 2º I, da Constituição da República e artigo 35, XX, da Lei Orgânica Municipal
c) – dispor sobre a criação, transformação ou extinção de cargo, emprego ou função, planos de carreira, regime jurídico dos Servidores da Secretaria da Câmara e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias e o disposto na Lei Orgânica Municipal;
d) – conceder licença ao Prefeito do Município para interromper o exercício de suas funções;
e) – conceder licença ao Prefeito para ausentar-se do Município, quando a ausência exceder a vinte dias;
f) – dispor sobre a mudança temporária da sede da Câmara Municipal;
g) – abrir crédito suplementar ao Orçamento da Câmara, nos termos da Lei Orgânica Municipal e propor a abertura de outros créditos adicionais;
VIII – emitir parecer sobre:
a) – a matéria de que trata o inciso anterior;
b) – matéria regimental;
c) – requerimento de inserção, nos anais da Câmara, de documentos e pronunciamentos não oficiais;
d) – constituição de comissão de representação que importe ônus para a Câmara;
e) – pedido de licença de Vereador;
f) – requerimento de informações às autoridades municipais, por intermédio do Presidente, quanto a fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeito à fiscalização da Câmara.
IX – declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos nos incisos II, III e V do artigo 23, observado o disposto no § 2º do mesmo artigo.
X – aplicar a penalidade de censura escrita a vereador, consoante o § 2º do artigo 17.
XI – aprovar a proposta do Orçamento Anual da administração direta e indireta, da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo;
XII – encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado a prestação de contas da Câmara em cada exercício financeiro, para parecer prévio nos termos do artigo 30, XI da Lei Orgânica do Município;
XIII – publicar mensalmente, em jornal local, resumo do demonstrativo das despesas orçamentárias executadas no período, pelas unidades administrativas diretas ou indiretas da Câmara;
XIV – autorizar aplicação de disponibilidades financeiras da administração direta e indireta da Câmara, mediante depósito em instituições financeiras oficiais do Estado, ressalvados os casos previstos em Lei Federal;
XV – despachar pedido de justificativa de falta, desde que comprovada a impossibilidade do comparecimento através de atestado médico.
Parágrafo único – As disposições relativas às comissões permanentes aplicam-se, no que couber, à Mesa da Câmara.
SEÇÃO II
Do Presidente
Art. 47 – A Presidência é o órgão representativo da Câmara Municipal, quando ela se enuncia coletivamente.
Art. 48 – Compete ao Presidente:
I – como Chefe do Poder Legislativo:
a) – representar a Câmara em juízo e perante as autoridades constituídas;
b) – deferir o compromisso e dar posse a Vereador;
c) – promulgar as Resoluções e os Decretos Legislativos;
d) – promulgar as Leis não sancionadas nem vetadas pelo Prefeito no prazo legal;
e) – promulgar as Leis vetadas pelo Prefeito e não sancionadas e que hajam sido confirmadas pela Câmara;
f) – encaminhar ao Prefeito as proposições decididas pela Câmara ou que necessitem de informações;
g) – assinar a correspondência oficial sobre assuntos afetos à Câmara;
h) – prestar contas, anualmente, de sua administração;
i) – superintender os serviços de Secretaria da Câmara, autorizando as despesas, dentro da previsão orçamentária;
j) – dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos que praticar, de modo a garantir o direito das partes;
l) – requisitar ao Prefeito as verbas orçamentárias destinadas ao poder Legislativo e as importâncias relativas aos créditos adicionais;
m) – declarar a extinção do mandato de Vereador, Prefeito e Vice-Prefeito nos casos previstos em Lei;
n) – apresentar ao Plenário, até o dia vinte de cada mês, o balanço relativo aos recursos recebidos e às despesas realizadas no mês anterior;
o) – exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em lei;
p) – mandar expedir certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações;
q) – solicitar, por decisão de dois terços dos membros da Câmara, a intervenção no Município nos casos admitidos pelas Constituições Federal e Estadual;
r) – encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.
II – quanto às reuniões:
a) – convocar reuniões;
b) – convocar reunião extraordinária por solicitação do Prefeito ou a requerimento de Vereadores;
c) – abrir, presidir e encerrar a reunião;
d) – dirigir os trabalhos da reunião e manter a ordem, observando e fazendo observar as Leis, as Resoluções a este Regimento Interno;
e) – suspender a reunião, quando for necessário, bem como prorrogá-la, de ofício;
f) – mandar ler a Ata e assiná-la, depois de aprovada;
g) – mandar ler o Expediente;
h) – conceder a palavra aos Vereadores, não permitindo discurso paralelo e eventuais incidentes estranhos ao assunto que for tratado;
i) – prorrogar o prazo do orador inscrito;
j) – advertir o orador, quando faltar à consideração devida à Câmara ou a qualquer de seus membros;
l) – ordenar a confecção de avulsos;
m) – estabelecer o objeto da discussão e o ponto sobre o qual deva recair a votação;
n) – submeter à discussão e votação a matéria em pauta;
o) – anunciar o resultado das votações e proceder à sua verificação, quando requerida;
p) – mandar proceder à chamada dos Vereadores e à leitura da Ordem do Dia seguinte;
q) – decidir as questões de ordem;
r) – designar um dos Vereadores presentes para exercer as funções de Secretário da Mesa, na ausência ou impedimento dos titulares, e escrutinadores, na votação secreta;
s) – organizar a Ordem do Dia da reunião seguinte, podendo retirar matéria da pauta, para cumprimento de despacho, correção de erro ou omissão.
III – quanto às Proposições:
a) – distribuir proposições e documentos às Comissões
b) – deferir os requerimentos submetidos à sua apreciação;
c) – determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposição, nos termos regimentais;
d) – determinar a devolução ao Prefeito, quando por este solicitada, de projeto de sua iniciativa com prazo de apreciação fixado em lei;
e) – determinar o arquivamento ou a retirada da pauta de Projeto de lei oriundo do Poder Executivo, quando por ele solicitado;
f) – recusar substitutivo ou emendas que não sejam pertinentes à proposição inicial ou manifestamente ilegais;
g) – determinar o arquivamento e o desarquivamento de proposição;
h) – retirar da pauta da Ordem do Dia proposição em desacordo com as exigências regimentais;
i) – observar e fazer observar os prazos regimentais;
j) – solicitar informação e colaboração técnica para estudo de matéria sujeita à apreciação da Câmara;
l) – determinar a redação final das proposições.
IV – quanto às Comissões;
a) – nomear as Comissões Permanentes e Temporárias;
b) – designar, em caso de falta ou impedimento, os substitutos dos membros das Comissões;
c) – decidir em grau de recurso, questão de ordem resolvida pelos Presidentes das Comissões;
d) – despachar às Comissões as proposições sujeitas a exame.
V – quanto às Publicações:
a) – fazer publicar as Resoluções e Leis promulgadas, atos legislativos e o resumo dos trabalhos das reuniões;
b) – não permitir a publicação de pronunciamentos contrários à ordem pública, na forma deste Regimento Interno.
SEÇÃO III
Do Vice-Presidente
Da Câmara Municipal
Art. 49 – Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente da Câmara em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
II – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente, as Resoluções e os Decretos Legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixar de fazê-lo no prazo estabelecido;
III – promulgar e fazer publicar, obrigatoriamente as leis, quando o Prefeito Municipal e o Presidente da Câmara, sucessivamente, tenham deixado de fazê-lo, sob pena de perda do mandato de membro da Mesa.
§ 1º Sempre que a ausência ou o impedimento tenha duração superior a dez dias a substituição se fará em todas as atribuições do titular do cargo.
§ 2º Compete ao Primeiro Secretário, substituir o Vice-Presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licenças;
SEÇÃO IV
Do Primeiro e Segundo Secretário da Câmara Municipal
Art. 50 – São atribuições do Primeiro Secretário:
I – verificar e declarar a presença dos Vereadores, pelo livro próprio, ou fazer a chamada, nos casos previstos neste Regimento;
II – proceder à leitura da Ata e do Expediente;
III – assinar, depois do Presidente, Proposições de leis, Resoluções, Decretos Legislativos e as Atas da Câmara, determinando a publicação do resumo das últimas, na imprensa local, sob pena de responsabilidade;
IV – acompanhar e supervisionar a redação das Atas das reuniões e redigir as das secretas;
V – tomar nota das observações e reclamações que sobre as Atas forem feitas;
VI – fazer recolher e guardar, em boa ordem os Projetos e suas emendas, indicações, requerimentos, representações, moções e pareceres das Comissões, para o fim de serem apresentados, quando necessário;
VII – abrir e encerrar o livro de presença, que ficará sob sua guarda;
VIII – registrar em livro próprio, os precedentes na aplicação deste Regimento;
IX – fornecer à Secretaria da Casa, para efeito de pagamento mensal da respectiva remuneração, os dados relativos ao comparecimento dos Vereadores em cada reunião;
X – fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos.
Art. 51 – Ao Segundo Secretário compete substituir ao Primeiro Secretário em caso de falta, ausência ou impedimentos, bem como auxiliá-lo no exercício de suas funções.
Art. 52 – Os Secretários substituem, na ordem de sua enumeração, o Presidente, na falta, ausência ou impedimento do Vice-Presidente, apenas na direção dos trabalhos da Mesa, durante as reuniões.
Parágrafo único – Sempre que a ausência ou impedimento tenha duração superior a dez dias, a substituição far-se-á em todas as atribuições do titular do cargo.
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